RESOLUÇÃO 02/2012 - SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL


RESOLUÇÃO Nº. 02 de 08 de maio de 2012


Dispõe sobre a Propaganda Eleitoral bem como outros informes sobre o Processo seletivo do Conselho Tutelar de Missão Velha-CE.


O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e da Comissão Eleitoral no uso das atribuições legais estabelecidas na Lei N.º 037/2005, e considerando as deliberações da Comissão Eleitoral em sua reunião extraordinária realizada em  08 de maio de 2012 , resolve:

Art. 1º - SOBRE A PROPAGANDA ELEITORAL:

  1. A propaganda eleitoral terá início no dia primeiro de maio de 2012 e se estenderá até o dia 31 de maio de 2012.

  1. A candidatura é individual e sem qualquer vinculação a partido político e/ou política partidária, sob pena de impugnação por parte da Comissão Eleitoral, da habilitação do candidato. O candidato habilitado deverá assinar termo de ciência (compromisso), referente ao item 13, do Edital 01/2012.

  1. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus simpatizantes.

  1. Não será permitida propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa.

  1. Considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbana.

  1. Considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos, o oferecimento ou a promessa de dinheiro, dádivas, benefícios ou vantagens de qualquer natureza, mediante apoio para candidaturas.

  1. Considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabiamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir com isso vantagem à determinada candidatura.
  1. É vedado aos candidatos ao cargo de Conselheiro Tutelar, propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, faixas em locais públicos, carro de som. Em rádio, é permitido debate e/ou entrevistas entre/com candidatos, se combinado previamente e autorizado pela Comissão eleitoral.
  1. Fica proibida a realização de debates/entrevistas nos três dias que antecedem a eleição.

  1. A propaganda eleitoral realizada através de letreiros, banner, adesivos, cartazes e santinhos, será permitida desde que não implique em perturbação à ordem pública e não seja exposta em locais públicos.

  1. Fica permitida a propaganda eleitoral na rede mundial de computadores (internet), consistente em elaboração de sites, blogs, página de perfil em redes sociais (twitter, facebook, Orkut, entre outras).

  1. É vedado, no dia da eleição, o transporte de eleitores.

  1. No dia da eleição não será permitida a propaganda eleitoral, inclusive “boca de urna”.

  1. A propaganda eleitoral realizada por meio de “santinhos” somente poderá conter o número, o nome e foto do candidato.

  1. Não será permitido a confecção de camisetas e nenhum outro tipo de divulgação em vestuário.
  1. Compete à Comissão Eleitoral processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material e a cassação da candidatura.

  1. Os recursos impetrados contra decisões da Comissão Eleitoral, no prazo de 24 horas da notificação, serão analisados e julgados pela Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Missão Velha-CE, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.

  1. O candidato envolvido e o denunciante serão notificados de todas as decisões da Comissão Eleitoral e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive, do resultado dos recursos interpostos.

  1. É vedado aos órgãos da administração pública direta ou indireta, federais, estaduais ou municipais realizar qualquer tipo de propaganda, que possa caracterizar como de natureza eleitoral, sob pena de responsabilização pessoal do agente público


  1. É vedado, aos atuais conselheiros tutelares e servidores públicos candidatos, utilizarem-se de bens móveis e equipamentos do Poder Público, em benefício próprio ou de terceiros na campanha para a escolha dos membros do Conselho Tutelar, bem como fica vedada aos mesmos, fazer campanha em horário de serviço, sob pena de exclusão do candidato do pleito eleitoral e nulidade de todos os atos dela decorrentes.

Art. 2º - DA ELEIÇÃO, DO ELEITOR e DO VOTO:

  1. Os Conselheiros serão escolhidos em sufrágio universal e direto, pelo voto facultativo e secreto dos cidadãos do Município de Missão Velha, em eleição a ser realizada no dia 04/06/2012, no horário de 08:00hs às 16:00hs, presidida pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e fiscalizada pelo representante do Ministério Público.

  1. Podem votar os cidadãos inscritos como eleitores do Município de Missão Velha desde que em dias com suas obrigações eleitorais e observando a data de geração dos arquivos de eleitores, realizada pelo TRE/CE, ocorrida em 30 de abril de 2012.

  1. Os locais de votação com referência às seções eleitorais oficiais contidas no cadastro de eleitores do Tribunal Regional Eleitoral estão dispostos no Anexo I deste regimento.

  1. O eleitor deverá apresentar à Mesa Receptora de Votos, Obrigatoriamente o título de eleitor e documento oficial de identidade, com foto.

  1. Existindo dúvida quanto à identidade do eleitor, o Presidente da Mesa poderá interrogá-lo sobre os dados constantes na carteira de identidade, confrontando a assinatura da identidade com a feita na sua presença, e mencionando na ata a dúvida suscitada.

  1. A impugnação da identidade do eleitor, formulada pelos membros da mesa, fiscais, candidatos, Ministério Público ou qualquer eleitor, será apresentada verbalmente ou por escrito, antes de ser o mesmo admitido a votar.

  1. O eleitor somente poderá votar em um candidato.

  1. O eleitor deverá digitar na urna eletrônica o número do candidato composto por dois algarismos e confirmar o voto.

  1.  Aos fiscais dos candidatos, sendo exclusivamente 01 (um) fiscal para cada candidato, nos trabalhos de votação, só é permitido que, de seus crachás, constem as iniciais do nome do candidato, o que equivalerá hipoteticamente à sigla do partido político ou coligação no caso de eleições oficiais.

  1. Os candidatos deverão apresentar nome, e documentos oficiais (RG e CPF) do fiscal bem como o crachá impresso até o dia 25 de maio de 2012, até às 15hs.

  1. No local de votação, será afixada lista dos candidatos habilitados, com seus respectivos números.
Art. 3º - DA APURAÇÃO

  1. A Apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação e recolhimento das Urnas Eletrônicas nas seções eleitorais.

  1. A apuração ocorrerá na EEF Dr. Stênio Dantas de Araújo, com a presença do Ministério Público ou representante do mesmo, da Comissão Eleitoral, representantes do Tribunal Eleitoral do Município de Missão Velha.
  1. Os Candidatos poderão está presentes à apuração, em local predefinido pela comissão eleitoral.
  1. Os candidatos eleitos serão nomeados por ato do Prefeito Municipal e empossados pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Missão Velha-CE.
  1. A posse dos 05 (cinco) primeiros candidatos eleitos que receberem o maior número de votos será na data de 20/12/2012.

  1. Ocorrendo vacância do cargo, assumirá o suplente que houver obtido o maior número de votos, pelo período restante do mandato.

  1. Os candidatos eleitos deverão participar de uma capacitação promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente no segundo semestre de 2012 (Novembro/2012), sendo os suplentes também convidados a participar.

Artigo. 4° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.



Missão Velha-CE, 08 de maio de 2012.


Raimundo Inaldo Alves Araújo
Presidente do CMDCA/Comissão Eleitoral

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